Dom Edimilson emite Decreto sobre mudanças em Regiões Episcopais
DOM FRANCISCO EDIMILSON NEVES FERREIRA
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica Bispo da Diocese de Tianguá
DECRETO Nº 005/2020
A fim de melhor promover o cuidado pastoral mediante ação comum entre as paróquias de determinadas regiões da nossa Igreja Diocesana (Cân. 374 § 2);
considerando que a atual organização do território diocesano em Regiões Episcopais, não tem correspondido às exigências canônicas por não haver demanda suficiente em matéria de governo (Cân. 476);
considerando a dificuldade de sustentabilidade da atual estrutura com todo o aparato administrativo que requer uma região episcopal;
considerando que a necessidade da Igreja Diocesana requer muito mais uma intensa organização e articulação pastorais, aos invés de estruturas de governo;
considerando que os atuais vigários episcopais exercem, na prática, funções de vigários forâneos, segundo o direito universal;
depois de refletir atentamente ao longo desses três anos de nosso ministério nesta Igreja Particular, e após ouvir as instâncias canônicas,
DECRETAMOS:
1º - A Extinção das Regiões Episcopais e das respectivas estruturas oriundas de suas criações;
2º - A Extinção da provisão canônica de nomeação de Vigários Episcopais das referidas Regiões;
3º - O envio do arquivo e toda documentação existente nas atuais regiões Episcopais para Cúria Diocesana onde permanecerá no arquivo diocesano;
4º - A Ereção Canônica dos Vicariatos Forâneos assim constituídos:
VICARIATO FORÂNEO CENTRO
Tianguá: Paróquia Senhora Sant’Ana (Sé Catedral); Paróquia São Pedro e Paróquia Santo Antônio;
Viçosa do Ceará: Paróquia Nossa Senhora da Assunção; Paróquia Santa Luzia (Distrito Oiticicas) e Área Missionária São Sebastião (Distrito Juá dos Vieiras);
Ibiapina: Paróquia São Pedro e Área Missionária Nossa Senhora das Graças (Distrito Alto Lindo);
Ubajara: Paróquia São José e Área Pastoral São Vicente de Paulo (Distrito Araticum).
VICARIATO FORÂNEO NORTE
Camocim: Paróquia Bom Jesus dos Navegantes e Paróquia São Francisco das Chagas;
Barroquinha: Paróquia Nossa Senhora dos Navegantes;
Chaval: Paróquia Santo Antônio;
Granja: Paróquia São José, Paróquia Santa Luzia (Distrito Timonha), Paróquia Nossa Senhora do Livramento (Distrito Parazinho) e Área Missionária Santa Terezinha (Distrito de Pessoa Anta).
VICARIATO FORÂNEO SUL
São Benedito: Paróquia São Benedito, Paróquia São João Paulo II, Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima, Área Pastoral Nossa Senhora da Conceição (Distrito Inhuçu);
Guaraciaba do Norte: Paróquia Nossa Senhora dos Prazeres;
Carnaubal: Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora;
Croatá: Paróquia Nossa Senhora das Dores;
Graça: Paróquia Nossa Senhora das Graças.
5º - Que sejam observadas as prescrições canônicas correspondentes a essa nova estrutura organizacional e pastoral;
6º - Que os padres nomeados pelo Bispo Diocesano para coordenarem a vida pastoral dos respectivos vicariatos sejam chamados Vigários Forâneos;
7º - Os VIGÁRIOS FORÂNEOS exercerão o poder ordinário em seu respectivo Vicariato, assumindo as seguintes funções, conforme o CDC:
Cân. 555 — § 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1.° promover e coordenar a atividade pastoral comum no vicariato;
2.° velar para que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e para que cumpram diligentemente os seus deveres;
3.° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do Santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.
§ 2. No vicariato que lhe foi confiado, o vigário forâneo:
1.° empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às preleções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279,
2.° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu vicariato se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu vicariato.
Que o Espírito Santo conceda à nossa Igreja Particular a graça de viver profundamente a experiência de comunhão e participação cumprindo, assim, com plena vitalidade, a sua missão evangelizadora.
Tianguá/CE, 28 de junho de 2020.
Solenidade de São Pedro e São Paulo, Apóstolos